Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033111-17.2024.8.16.0000 Recurso: 0033111-17.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Bem de Família Legal Requerente(s): ERP - Participações e Gestão Patrimonial S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ERP - PARTICIPAÇÕES E GESTÃO PATRIMONIAL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90, bem como aos arts. 183, 184 e 185-A do Código Tributário Nacional, pois “a proteção à moradia é plena, não podendo a denominação do instituto jurídico, seja penhora ou apenas indisponibilidade, violar tal proteção (...) Sobretudo porque a indisponibilidade efetuada na origem refere-se a um contexto de débitos fiscais. Ou seja, relaciona-se com futura execução fiscal (...) o STJ possui entendimento pacífico que a indisponibilidade seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN não pode alcançar o bem de família (...) a ordem de Indisponibilidade de bem não é compatível com o bem de família. (mov. 1.1) Constou do julgamento recorrido: “Na casuística, entretanto, não verifico qualquer omissão no decisum fustigado, o qual dirimiu a controvérsia de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. O fato de o acórdão embargado não haver encampado a tese defendida pela embargante, tampouco as provas produzidas nos autos, não significa que não tenham sido objeto de análise e apreciação pelo Órgão Colegiado para formação do seu convencimento. Ao revés, foram apreciadas em conjunto com as alegações das partes e demais elementos de convicção constantes dos autos. Nesse sentido, cumpre destacar alguns trechos do voto condutor aqui examinado: “ Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da manutenção da indisponibilidade sobre imóvel de matrícula n.º 57.918do 2.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, que supostamente se trata de bem de família, a despeito de ter sido integralizado ao capital social de uma empresa de holding familiar, no qual os sócios da empresa residem. Contudo, a resolução da questão posta em deslinde no presente recurso exige a diferenciação dos institutos da penhora de bens e da indisponibilidade de bens. A penhora de bens é um mecanismo judicial previsto no Código de Processo Civil em seus artigos 831 e seguintes utilizado para garantir o pagamento de débitos, que se concretiza mediante atos expropriatórios após alienação ou adjudicação, ressalvados aqueles bens resguardados por impenhorabilidade (art. 833 do CPC), privando a parte atingida de fruir livre e integralmente dos direitos de propriedade, dentre os quais se inclui o direito de moradia. É uma medida típica de processos executivos e de ações ordinárias em fase de cumprimento de sentença. A indisponibilidade de bens, em contrapartida, é um instituto que possui mero caráter acautelatório, afetando apenas o direito de disposição (alienação/oneração) da coisa sobre a qual recai, e não o domínio sobre ela, com o intuito de evitar, sobretudo, futura dilapidação do patrimônio e prática de fraude à execução na eventualidade de sobrevir condenação da parte, estimulando, coercitivamente, o adimplemento da dívida pelo devedor Logo, não há incompatibilidade entre a indisponibilidade e a impenhorabilidade. [...] Outrossim, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família travada pela ora agravante, neste momento processual, é completamente irrelevante, por se tratar de ação de conhecimento ainda em fase instrutória, e não de processo executivo, inexistindo qualquer determinação de ato expropriatório que ameace a continuidade da residência dos sócios da empresa agravante no imóvel em questão. Por conseguinte, a discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel em avento depende da resolução do mérito da demanda quanto às questões atinentes à formação de grupo econômico e abuso de direito de personalidade pelos requeridos com o intuito de fraudar o fisco e, portanto, deverá ser ventilada caso sobrevenha decisão que atente ao direito de moradia dos sócios da ora agravante em seu declarado bem de família. Neste sentido foi o parecer do Ilustre Procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber (mov. 40.1/AI), que trago à lume: “[...]. Por outro lado, a situação aqui retratada caracteriza-se como indisponibilidade bens – restrição do poder de o proprietário de dispor da coisa – e não de penhora. A penhora, ao contrário, é a individualização e apreensão judicial de bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Esses bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito, com lavratura do respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio devedor. Na conceituação de José Carlos Barbosa Moreira é “o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.”. A penhora, portanto, ocorre em processo de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Logo, inaplicável o instituto da impenhorabilidade. [...].” Por todo o exposto, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, objeto do presente recurso, deve ser mantida por fundamento diverso, e o desprovimento deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe, com a consequente revogação da tutela cautelar antecipada deferida ao mov. 9.1/AI. Nesse contexto, não houve omissão em relação ao exame das provas produzidas pela embargante, mas valoração à luz das alegações das partes e dos demais elementos de convicção constantes dos autos. (...) Portanto, o que se observa é que, na realidade, o recorrente pretende discutir o posicionamento adotado pela Câmara, buscando, ao que se depreende das razões de embargos, conferir efeito infringente à espécie.” (mov. 32.1, 0066106-20.2023.8.16.0000 ED, destacamos) Pois bem. Como é possível observar dos destaques no trecho transcrito da decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente a mantê-la e que restou inatacado pela recorrente, impondo-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais, como se vê: “(...) No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido (...) Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) “(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “(...) Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do edital de pregão, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No mais, escapa ao espectro de cognição do apelo especial a análise da alegação “a indisponibilidade efetuada na origem refere-se a um contexto de débitos fiscais” e que não seria compatível com o caso, por envolver bem de família”, porquanto decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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