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Processo:
0033111-17.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0033111-17.2024.8.16.0000

Recurso: 0033111-17.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Bem de Família Legal
Requerente(s): ERP - Participações e Gestão Patrimonial S/A
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
ERP - PARTICIPAÇÕES E GESTÃO PATRIMONIAL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com
fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indicou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90, bem como aos
arts. 183, 184 e 185-A do Código Tributário Nacional, pois “a proteção à moradia é plena, não podendo a
denominação do instituto jurídico, seja penhora ou apenas indisponibilidade, violar tal proteção (...)
Sobretudo porque a indisponibilidade efetuada na origem refere-se a um contexto de débitos fiscais. Ou
seja, relaciona-se com futura execução fiscal (...) o STJ possui entendimento pacífico que a indisponibilidade
seja com fundamento no art. 4°, § 2° da Lei n. 8.397/1992, seja com fundamento no art. 185-A do CTN não
pode alcançar o bem de família (...) a ordem de Indisponibilidade de bem não é compatível com o bem de
família. (mov. 1.1)
Constou do julgamento recorrido:
“Na casuística, entretanto, não verifico qualquer omissão no decisum fustigado, o qual dirimiu a
controvérsia de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da
embargante. O fato de o acórdão embargado não haver encampado a tese defendida pela
embargante, tampouco as provas produzidas nos autos, não significa que não tenham sido objeto de
análise e apreciação pelo Órgão Colegiado para formação do seu convencimento. Ao revés, foram
apreciadas em conjunto com as alegações das partes e demais elementos de convicção constantes
dos autos. Nesse sentido, cumpre destacar alguns trechos do voto condutor aqui examinado: “ Do
mérito recursal Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade da manutenção da indisponibilidade
sobre imóvel de matrícula n.º 57.918do 2.º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, que
supostamente se trata de bem de família, a despeito de ter sido integralizado ao capital social de
uma empresa de holding familiar, no qual os sócios da empresa residem. Contudo, a resolução da
questão posta em deslinde no presente recurso exige a diferenciação dos institutos da penhora de
bens e da indisponibilidade de bens. A penhora de bens é um mecanismo judicial previsto no Código
de Processo Civil em seus artigos 831 e seguintes utilizado para garantir o pagamento de débitos, que
se concretiza mediante atos expropriatórios após alienação ou adjudicação, ressalvados aqueles bens
resguardados por impenhorabilidade (art. 833 do CPC), privando a parte atingida de fruir livre e
integralmente dos direitos de propriedade, dentre os quais se inclui o direito de moradia. É uma
medida típica de processos executivos e de ações ordinárias em fase de cumprimento de sentença. A
indisponibilidade de bens, em contrapartida, é um instituto que possui mero caráter
acautelatório, afetando apenas o direito de disposição (alienação/oneração) da coisa sobre a
qual recai, e não o domínio sobre ela, com o intuito de evitar, sobretudo, futura dilapidação do
patrimônio e prática de fraude à execução na eventualidade de sobrevir condenação da parte,
estimulando, coercitivamente, o adimplemento da dívida pelo devedor Logo, não há
incompatibilidade entre a indisponibilidade e a impenhorabilidade. [...] Outrossim, a discussão
acerca da impenhorabilidade do bem de família travada pela ora agravante, neste momento
processual, é completamente irrelevante, por se tratar de ação de conhecimento ainda em fase
instrutória, e não de processo executivo, inexistindo qualquer determinação de ato
expropriatório que ameace a continuidade da residência dos sócios da empresa agravante no
imóvel em questão. Por conseguinte, a discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel em
avento depende da resolução do mérito da demanda quanto às questões atinentes à formação de
grupo econômico e abuso de direito de personalidade pelos requeridos com o intuito de fraudar o fisco
e, portanto, deverá ser ventilada caso sobrevenha decisão que atente ao direito de moradia dos
sócios da ora agravante em seu declarado bem de família. Neste sentido foi o parecer do Ilustre
Procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber (mov. 40.1/AI), que trago à lume: “[...]. Por outro lado,
a situação aqui retratada caracteriza-se como indisponibilidade bens – restrição do poder de o
proprietário de dispor da coisa – e não de penhora. A penhora, ao contrário, é a individualização e
apreensão judicial de bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. Esses
bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito, com lavratura do
respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o
próprio devedor. Na conceituação de José Carlos Barbosa Moreira é “o ato pelo qual se apreendem
bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.”. A
penhora, portanto, ocorre em processo de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos.
Logo, inaplicável o instituto da impenhorabilidade. [...].” Por todo o exposto, a decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, objeto do presente recurso, deve ser mantida por fundamento diverso,
e o desprovimento deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe, com a consequente
revogação da tutela cautelar antecipada deferida ao mov. 9.1/AI. Nesse contexto, não houve omissão
em relação ao exame das provas produzidas pela embargante, mas valoração à luz das alegações
das partes e dos demais elementos de convicção constantes dos autos. (...) Portanto, o que se
observa é que, na realidade, o recorrente pretende discutir o posicionamento adotado pela Câmara,
buscando, ao que se depreende das razões de embargos, conferir efeito infringente à espécie.” (mov.
32.1, 0066106-20.2023.8.16.0000 ED, destacamos)
Pois bem.
Como é possível observar dos destaques no trecho transcrito da decisão recorrida, subsiste fundamento
suficiente a mantê-la e que restou inatacado pela recorrente, impondo-se o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia aos recursos especiais, como se vê:
“(...) No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido (...)
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio
da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no
recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 65.904/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
“(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente
quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula
283/STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
“(...) Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à
moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a
violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a
reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). 3. Inviável a análise da pretensão
veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do edital de pregão, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não
provido.” (AgInt no REsp n. 1.984.814/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

No mais, escapa ao espectro de cognição do apelo especial a análise da alegação “a indisponibilidade
efetuada na origem refere-se a um contexto de débitos fiscais” e que não seria compatível com o caso, por
envolver bem de família”, porquanto decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica
prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)

Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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